A cidade de Riacho de Santana foi umas das primeiras do estado a tomar essa medida. Logo que surgiram as orientações do então ministro da saúde para que as pessoas ficassem em casa, o gestor municipal de Riacho de Santana tomou todas as medidas para que a população ficassem em suas residências, saindo apenas para situações essenciais. A gestão através da secretaria de saúde tem feito campanhas nas entradas da cidade para a conscientização de quem entra ou sai do município, além de pedir par que Santanenses que residem em outros estados ou cidades fiquem em quarentena ao chegarem aqui. As medidas de isolamento horizontal tem surtido efeito, até o momento não há nenhum caso suspeito de COVID 19 na cidade de Riacho de Santana.
"Diante de uma pandemia como essa temos que tomar todos os cuidados possíveis para que ela nãose instale na nossa cidade. A realidade da saúde no Brasil tá um caos, e por consequência também os estados e os municípios. Temos que trabalhar para que não haja um colapso". Disse o prefeito Jessé.
veja o decreto:
veja o decreto:
Decreto Executivo n.º 0612/2020 Riacho de Santana/RN, 19 de abril de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município
de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII,
do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o Município de Riacho de Santana/RN
desde o início da pandemia sempre cumpriu com as orientações da Organização
Mundial da Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos
nos estados do Nordeste, o que culmina com a necessidade de redução da
circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da
disseminação da doença, preservando a saúde da população santanense,
especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO
que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do
avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o
período excepcional de surto da doença;
CONSIDERANDO
a Nota Conjunta emitida pelo MPRN, MPF, TJRN, TCRN, MPT, Justiça Federal do RN,
TRT 21ª Região, Defensoria Pública do RN, a qual informa que o momento é ouvir
a voz lúcida da comunidade científica mundial: fiquem em casa para preservação
de vidas;
CONSIDERANDO
que vários estados e municípios estão prorrogando por meio de decretos os
efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelo
Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;
D E C R E T A:
Art.
1º - Em caráter excepcional, pela segunda vez, e por se fazer necessário
a manutenção das medidas de restrição, ficam prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a partir da 0 (zero) hora
do dia 20 de abril de 2020, os efeitos do Decreto Municipal nº 0610, de 17 de março de 2020, podendo ser estendido em caso de constatação de casos
comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento
epidemiológico no País.
Art.
2º - Permanece suspenso o atendimento presencial nas Secretarias
Municipais, as quais funcionarão em regime de expediente interno, atendendo
apenas os casos de urgência, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com exceção
apenas da Secretaria Municipal de Saúde, que otimizará o atendimento visando
evitar aglomeração de pessoas.
Parágrafo
Único - Os serviços de limpeza
e segurança pública não sofrerão alteração.
Art.
3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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