POR YGOR SALLES / Folha
Um
dos grandes memes do ano na internet brasileira, como quase todos os
grandes memes da internet brasileira, é falso: o rato não estava dentro
da Coca-Cola.
E não sou eu que estou dizendo, e sim dois laudos feitos após pedido do Ministério Público.
Baseada
nos laudos, a juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível do
TJ-SP, julgou dia 13/11 improcedente a ação movida por Wilson Batista de
Resende contra a Spal, engarrafadora da Coca-Cola no Brasil, por
supostamente ter encontrado pedaços de rato dentro de uma garrafa do
refrigerante. Cabe recurso.
Os
laudos foram feitos pelo Instituto de Criminalística e pelo IPT
(Instituto de Pesquisas Tecnológicas). No primeiro, peritos do IC foram
nas duas fábricas da Spal onde poderiam ter sido fabricadas as garrafas
de Coca-Cola em questão, em Jundiaí e em Cosmópolis (ambas no interior
de São Paulo). E a conclusão foi que seria impossível um pedaço de
roedor ir parar dentro de uma garrafa do refrigerante durante o processo
de fabricação.
“Os
peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo
normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do
refrigerante Coca Cola, nas unidades de Cosmópolis e Jundiaí,
considerando as condições físicas e de higiene das instalações, além das
boas práticas de manufatura adotadas, não é possível o aparecimento de
um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada. Os
expertos afirmaram que a passagem do corpo estranho, no aspecto
dimensional, não é compatível com o sistema de segurança existente nas
unidades da ré, representado por barreiras, filtragens de linha e bicos
de enchimento ao longo da linha produtiva”, diz a súmula da ação.
Já
o laudo do IPT levantou a possibilidade de ter ocorrido fraude. “O
engenheiro responsável pelas análises do IPT (…) consignou no laudo de
(…) que ‘existe a possibilidade de que a tampa original tenha sido
removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada
com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra
garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre’”.
“Além
da inexistência de prova segura de ter sido o produto fabricado pela ré
e dos fortes indícios de fraude, não se pode deixar de considerar,
ainda, que o autor não ingeriu a bebida acondicionada nas garrafas onde
se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A mera repulsa de visualizar
o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a
ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos
morais”, disse a juíza em sua decisão.
Relembrando
a história: em meados de setembro, este caso, que já é antigo (Resende
abriu a ação em 2000), voltou a circular com força nas redes sociais. O
tal rato na Coca-Cola ficou nostrending topics do Brasil no Twitter por mais de uma semana.
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